CONCURSO DE CRIMES E OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. UMA REANÁLISE A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI Nº 5264/DF

Autores

  • Filipe Wesley Leandro Pinheiro da Silva Autor

Palavras-chave:

Transação penal, Composição civil de danos, Concurso de crimes

Resumo

Após a alteração promovida pela Lei nº 11.313/2006 no artigo 60 da Lei nº 9.099/1995, houve a determinação da observação dos institutos da transação penal e da composição civil dos danos nos casos de conexão e continência. Com o julgamento da ADI nº 5264/DF, houve a declaração de constitucionalidade da citada alteração, a partir do julgamento improcedente, com efeito vinculante. E, ainda assim, não se tem observado, em regra, a aplicação de tais institutos despenalizadores, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto nos demais tribunais pátrios, por entenderem que, no caso de concurso de crimes que superem a pena máxima de dois anos prevista em abstrato, não deve ocorrer a transação penal e a composição civil dos danos.

Biografia do Autor

  • Filipe Wesley Leandro Pinheiro da Silva

    Após a alteração promovida pela Lei nº 11.313/2006 no artigo 60 da Lei nº 9.099/1995, houve a
    determinação da observação dos institutos da transação penal e da composição civil dos danos
    nos casos de conexão e continência. Com o julgamento da ADI nº 5264/DF, houve a declaração
    de constitucionalidade da citada alteração, a partir do julgamento improcedente, com efeito
    vinculante. E, ainda assim, não se tem observado, em regra, a aplicação de tais institutos
    despenalizadores, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto nos demais tribunais
    pátrios, por entenderem que, no caso de concurso de crimes que superem a pena máxima de
    dois anos prevista em abstrato, não deve ocorrer a transação penal e a composição civil dos
    danos.

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Publicado

2024-12-13